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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891.593

Nítida pretensão de rejulgamento do recurso

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante.

5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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