STJAgInt no REsp 1.871.346
Execução fiscal: cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução fiscal
- Inscrição em dívida ativa
- Impossibilidade de aplicação retroativa
- Fato gerador anterior à vigência da norma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. LEI 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e posteriormente convertido na Lei n. 13.494/2017, constitui inovação legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua aplicação retroativa. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/04/2019; AREsp 1.521.461/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; EDcl no REsp 1.782.455/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2019.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.