TSTAIRR 0000944-74.2019.5.22.0106
Publicado na vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AJUIZADA PELO EMPREGADOR. ATO DE IMPROBIDADE REALIZADO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização em que se pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado ao empregador por ato de improbidade realizado durante a execução do contrato de trabalho, por se tratar de lide que decorre diretamente da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho