TSTAg-AIRR 0010017-35.2024.5.03.0135
Execução: ctva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Ctva
- Incorporação aos proventos
- Interpretação do título executivo judicial
- Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
- Fracionamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Da análise da decisão proferida na ação coletiva restou reconhecida a natureza salarial do CTVA para os substituídos que a receberam por 10 anos até a data do ajuizamento da ação, e a partir da incorporação, os reflexos”. Desse modo, concluiu que a sentença proferida na ação coletiva não abarca o substituído, tendo em vista que no momento do ajuizamento da ação, contava apenas com 9 anos e 2 meses de CTVA quitada no seu contracheque. 3. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 5. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Fracionamento