TSTEDCiv-Ag-AIRR 10506-44.2020.5.15.0017
Trecho que consubstancia o prequestionamento: transcrição ausente
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição ausente
- Ausência de omissão
- Horas Extras
- Processo e Procedimento
- Trabalho Externo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A alegação de que, por envolver discussão relacionada ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF, o óbice formal deveria ser afastado revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Processo e Procedimento; Trabalho Externo