STJAgInt no REsp 2.135.269
Independência de instâncias: imparcialidade e preclusão administrativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Independência de instâncias
- Imparcialidade e preclusão administrativa
- Óbices das súmulas 7/STJ
- E 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. IMPARCIALIDADE E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A decisão judicial atende aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando expõe fundamentação suficiente, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todas as alegações.
3. A alegação de violação aos arts. 2º, parágrafo único, VIII e X, e 3º, II e III, da Lei 9.784/1999 exige a indicação de supressão concreta de garantias procedimentais, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
4. A revisão de conclusões sobre imparcialidade da autarquia e preclusão administrativa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.