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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.765

Plano de saúde: cobertura de medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para cobertura do medicamento Lenalidomida 20 mg (Revlimid) no tratamento de linfoma folicular.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora à cobertura do tratamento prescrito, indeferiu os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, excluída a parcela de danos morais.

4. A Corte a quo manteve a cobertura do tratamento e majorou os honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da falta de dialeticidade e da não demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade da orientação sobre cobertura de medicamento com registro na Anvisa ainda que em uso off-label.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, art. 932, III; do Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; da Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Tese

"1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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