STJAgInt no AREsp 3.231.914
Servidor público estadual: decadência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Decadência
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação rescisória ajuizada pela parte ora agravante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora/MG, que declarou a inexistência do débito discutido, determinou a devolução em dobro do valor pago à autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. O Tribunal local declarou a decadência do direito da parte agravante de rescindir a sentença.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que o apelo nobre demandaria apenas a revaloração da prova, e não o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.