STJAgRg no HC 1.045.623
Prisão preventiva mantida após a condenação: alegação de insuficiência dos fundamentos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Prisão preventiva mantida após a condenação
- Alegação de insuficiência dos fundamentos
- Instrução deficiente do writ
- Ausência de prova pré-constituída
- Reiteração de matéria já examinada
- Ilegalidade não evidenciada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 316, § 1º, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É incabível o habeas corpus que não se encontra instruído com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a juntada dos elementos indispensáveis à demonstração da ilegalidade.
2. Não se conhece de habeas corpus fundado em razões idênticas àquelas já examinadas em impetrações anteriores, salvo se demonstrada modificação do contexto fático ou jurídico.
3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à ilegalidade da custódia.
4. Alegações alegações relativas às condições de custódia e violação a prerrogativas profissionais não foram objeto de deliberação pela instância de origem não podem ser analisadas diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.