STJREsp 2.192.618
Família: divórcio
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Família
- Divórcio
- Partilha
- Dívida
- Benefício da família
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REGRA GERAL. MEEIRO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que o ônus da prova quanto à ausência de beneficio à família pertence ao meeiro, haja vista a solidariedade do casal.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da dívida demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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