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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.341.021

Princípio da dialeticidade: aplicação analógica da súmula 182/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato processual relevante. Na origem, recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ao art. 44 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, para pleitear a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena e substituição por restritivas de direitos. A decisão de admissibilidade apontou: (i) ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ; (ii) inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) incidência da Súmula 83/STJ.

3. Pleito recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado materialmente a inadmissibilidade, afirma que o dissídio foi demonstrado por precedentes idôneos e que os julgados em habeas corpus foram apenas reforço, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à vedação ao uso de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, e aos óbices referentes ao cotejo analítico e às Súmulas 7 e 83/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não demonstrou, de modo direto e particularizado, o enfrentamento do fundamento específico que veda a comprovação de divergência por paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários, limitando-se a afirmar genericamente a existência de precedentes idôneos.

7. O agravante não atacou, de forma clara e pormenorizada, os demais óbices apontados na decisão de admissibilidade - ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ) e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ -, tendo apenas reorganizado argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade.

8. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo o ataque a todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo.

9. Caracterizada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 44

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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