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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100652-76.2021.5.01.0247

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Corte de origem registrou que a perda ocasionada pela conversão da moeda por valores em data equivocada com repercussão na complementação de aposentadoria não se relaciona com os reajustes concedidos aos aposentados em outubro/1994, bem como que a coisa julgada não determinou compensação ou dedução de quantias de natureza jurídica diversa. 2 - A tese consignada no acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. URV. REAJUSTE DA DATA-BASE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE IDENTIDADE DE TÍTULOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA NÃO VIOLADA (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). 1 - Hipótese em que o título exequendo, oriundo de ação coletiva, deferiu a diferença de complementação de aposentadoria, observando o percentual referente à inflação de junho/1994 (46,60%), o que não tem relação com os reajustes firmados aos aposentados. 2 - Conforme acertadamente destacado no acórdão agravado, o título executivo judicial não autorizou a compensação ou dedução de parcelas de naturezas jurídicas distintas. No caso em tela, a condenação visa reparar a perda decorrente da conversão equivocada da moeda (junho de 1994), instituto que não se confunde - e nem pode ser abatido - com os reajustes inflacionários ou decorrentes da data-base da categoria (outubro de 1994). 3 - O fundamento do acórdão recorrido decorre da interpretação dada ao título executivo e do contexto fático consignado, não havendo sido demonstrado desacerto na referida interpretação. Assim, cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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