STJEDcl no AgInt no REsp 2.234.834
Alegada omissão: cumulação de multas
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Cumulação de multas
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. TEMA CONSIDERADO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.
2. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a questão suscitada e a afasta por considerá-la inovação recursal. O inconformismo da parte com o fundamento adotado para não conhecer do argumento não caracteriza vício que autorize a oposição dos aclaratórios, mas sim uma tentativa de obter novo julgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.