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Jurisprudências

STFARE 1.616.538 AgR

Fornecimento de tratamento de saúde: responsabilidade solidária dos entes federados

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de tratamento de saúde. Tema 793-RG. Responsabilidade solidária dos entes federados. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade solidária em saúde (Tema 793 da repercussão geral), inaplicabilidade dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral (que tratam de medicamentos), e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).

2. O recurso extraordinário busca discutir matéria constitucional relacionada aos arts. 2º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição Federal, em um caso que envolve o fornecimento de sonda de gastrostomia a uma criança com múltiplas condições de saúde.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde; e (iii) saber se a revisão da decisão recorrida demandaria o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE n° 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda.

5. O Tema 793 da repercussão geral assegura a responsabilidade solidária dos entes federativos e autoriza o ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro, conforme a repartição de competências, podendo ser realizada pelas vias administrativas ou em ação própria.

6. O caso em tela, que trata do fornecimento de sonda de gastrostomia, não se confunde com o fornecimento de medicamentos, tornando inaplicáveis os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.

7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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