STJAgInt no AREsp 3.188.218
Fraude bancária: intempestividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Intempestividade
- Ônus de comprovar feriado local ou suspensão de expediente
- Intimação para regularização (art. 1.003, § 6º, CPC)
- Inércia
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.003, § 6º, CPC). INÉRCIA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL POR ALCANCE DO TETO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O prazo de 15 dias úteis para o agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042 e art. 219, CPC) não se suspende sem comprovação oportuna de feriado local ou suspensão de expediente no Tribunal estadual. Intimada para regularizar a tempestividade com documento idôneo (art. 1.003, § 6º, CPC), a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão e inviabilizando a juntada posterior em agravo interno.
3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é juridicamente inviável quando a verba já foi fixada no limite máximo do § 2º, desde a origem, não havendo espaço para acréscimo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.