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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.218

Fraude bancária: intempestividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.003, § 6º, CPC). INÉRCIA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL POR ALCANCE DO TETO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. O prazo de 15 dias úteis para o agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042 e art. 219, CPC) não se suspende sem comprovação oportuna de feriado local ou suspensão de expediente no Tribunal estadual. Intimada para regularizar a tempestividade com documento idôneo (art. 1.003, § 6º, CPC), a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão e inviabilizando a juntada posterior em agravo interno.

3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é juridicamente inviável quando a verba já foi fixada no limite máximo do § 2º, desde a origem, não havendo espaço para acréscimo.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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