STFRE 1.558.908 AgR
Validade de contrato administrativo e utilização de verbas do FUNDEF/FUNDEB
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Interesse da União e competência da Justiça Federal
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Validade de contrato administrativo e utilização de verbas do FUNDEF/FUNDEB. Interesse da União e competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se discutia a validade de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo Município e a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre valores do FUNDEF. A decisão agravada concluiu pela invalidade do contrato em razão da ausência de licitação, afastando a retenção pretendida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios firmado pelo Município é válido, considerando-se a ausência de licitação e a suposta inexigibilidade; e (ii) saber se há interesse da União e competência da Justiça Federal para julgar a causa, diante da utilização de verbas do FUNDEF e da fiscalização do Tribunal de Contas da União.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal está configurada, dado o interesse da União nas verbas do FUNDEF/FUNDEB, não havendo necessidade de revolver fatos ou provas, conforme Súmula 279 do STF.
4. A controvérsia não apresenta ofensa direta à Constituição, tratando-se de matéria administrativa e financeira, e eventual questionamento constitucional seria apenas reflexo da análise da legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.498.923 AgR, RE 669.952 AgR-ED, RE 1.406.559 AgR-segundo, ARE 1.375.480 AgR-ED.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.