TSTAg-AIRR 0000754-21.2022.5.09.0122
Jornada de trabalho arbitrada pelo julgador: confissão ficta
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Jornada de trabalho arbitrada pelo julgador
- Confissão ficta
- Ausência de verossimilhança dos horários alegados da exordial
- Razoabilidade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA PELO JULGADOR. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS HORÁRIOS ALEGADOS DA EXORDIAL. RAZOABILIDADE. Discute-se, no caso, se a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos prevalece quando, revel a parte reclamada, a duração do trabalho indicada pelo autor na inicial apresenta-se inverossímil. Nesse sentido, saliente-se que a presunção relativa da jornada indicada na exordial concerne a fatos verossímeis à luz da experiência subministrada ao juiz da observação do que ordinariamente acontece, devendo se mostrar consentânea com o princípio da razoabilidade, pois não se pode atingir resultado totalmente dissociado da realidade. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença de origem, que considerou inválida a jornada de trabalho declinada pelo autor na petição inicial, de 14 horas diárias de trabalho e meia hora de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que esta não se mostra verossímil. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, pois a presunção advinda como efeito da revelia trata de presunção relativa, e não absoluta, dos fatos narrados na petição inicial, de modo que a atividade jurisdicional deve pautar-se no princípio da razoabilidade. Assim, observa-se que o Regional, ao manter a sentença de origem que fixou jornada de trabalho mais razoável ao caso (em média 12 horas por dia), decidiu de forma consonante com o entendimento sedimentado nesta Corte superior. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
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