STJAgInt no REsp 2.101.964
Negativa de prestação jurisdicional: juízes classistas aposentados e pensionistas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Juízes classistas aposentados e pensionistas
- Parcela autônoma de equivalência
- Legitimidade da parte exequente afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 322, § 2º, 502, 505, 508 e 987, § 2º, do CPC, do art. 95, da Lei n. 8.078/1990, e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
3. Esta Casa adotava a posição de que a fundamentação no sentido da (i)legitimidade dos juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, porquanto o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas - ANAJUCLA abrangeu exclusivamente os associados aposentados ou aqueles que reuniam condições de se aposentar sob a égide da Lei n. 6.903/1981, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo reavaliar, a fim de alcançar conclusão diversa, o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Segunda Turma evoluiu para se alinhar ao entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual apenas os juízes classistas abarcados pela Lei n. 6.903/1981 que constavam no rol de substituídos apresentado pela associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem legitimidade para executar referido título judicial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.