Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade posto na origem.
2. "a pretensão da parte recorrente, relativa à violação dos arts. 374 do CPC; e 478 a 480 do CCB, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange ao reequilíbrio do contrato licitatório e ao ônus econômico a ser suportado pela CONTRATADA, decorrer diretamente do pacto, assim expresso: 'tratando-se de atos de livre negociação entre as partes, os quais não demandam qualquer interferência judicial, deve a Cláusula 13.1.1 ser aplicada ao caso em comento' e 'as partes firmaram contrato que expressamente excluí das hipóteses de revisão os tributos relacionados às contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos' -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ".
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.