TSTAg-AIRR 0000578-36.2022.5.10.0018
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
- Gratificação de função
- Incorporação
- Cessão de empregado
- Incidência de óbice de natureza processual
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração, não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. Além disso, procedeu com a transcrição insuficiente do acórdão regional que julgou os Embargos de Declaração oportunamente interpostos, limitando-se à transcrição da ementa do julgado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CESSÃO DE EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Depreende-se da leitura do acórdão regional, que foram omitidos trechos imprescindíveis para a compreensão da hipótese em comento, não tendo a Corte de origem limitado as suas razoes de decidir àquelas transcritas em sede de recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator