STFRE 1.543.712 AgR-ED-ED
Inovação recursal: prequestionamento
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Inovação recursal
- Prequestionamento
- Rejeição
Ementa
Direito Tributário. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Inovação recursal. Prequestionamento. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual, em sede de primeiros aclaratórios, se considerou haver inovação recursal sobre a pendência de ação anulatória.
2. A embargante busca a análise da conexão entre a execução em curso e uma ação anulatória distribuída anteriormente ao julgamento paradigma (Tema RG nº 919), argumentando tratar-se de matéria de ordem pública.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de conexão, suscitada em segundos embargos de declaração, configura inovação recursal, uma vez que já decidida como tal em embargos anteriores; e (ii) saber se a matéria de ordem pública, como a conexão, prescinde do requisito do prequestionamento para análise na via recursal extraordinária.
III. Razões de decidir
4. A argumentação sobre a pendência de uma ação anulatória configura inovação recursal, tendo sido suscitada apenas nos primeiros embargos de declaração e já decidida por esta Segunda Turma.
5. Conquanto a conexão seja referida como matéria de ordem pública, sua análise carece do requisito do prequestionamento, insuperável na via recursal extraordinária.
6. É inviável, nesta fase extraordinária, a análise da relação entre o objeto da execução e o pedido formulado na ação anulatória, sem prejuízo de sua realização naquela ação de conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e ressaltou que nova oposição será recebida como de intuito manifestamente protelatório, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.