TSTAg-EDCiv-RRAg 10872-42.2017.5.03.0011
Horas extraordinárias: intervalo do digitador
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo do digitador
- Remessa à fase de liquidação
- Técnica de remissão no título executivo
- Regulamento interno
- Acordo coletivo de trabalho superveniente
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO EXAUSTIVA DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO E DE REFLEXOS EM APIPs E PLR. REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÉCNICA DE REMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A pormenorização de cada rubrica e a conferência de requisitos em normas regulamentares dependem do exame minucioso de fichas financeiras e documentos contábeis. Trata-se de procedimento instrutório e aritmético próprio da apuração do quantum debeatur , cujo ambiente natural é a liquidação de sentença (artigo 879 da CLT). Afasta-se o risco de interpretação restritiva na execução, pois o acórdão regional utilizou-se de técnica de remissão, determinando que a apuração observe os mesmos parâmetros e reflexos já definidos na sentença para as horas extras do artigo 384 da CLT, assegurando o pleno contraditório no cumprimento de sentença. II. Quanto a exclusão das repercussões específicas sobre APIPs e PLR, o Tribunal Regional, ao examinar o regulamento empresarial (MN RH 115 045) e dos instrumentos coletivos, assentou categoricamente que as horas extraordinárias não integram a remuneração-base da reclamante, sendo indevidos os reflexos dos minutos extras em APIPs e PLR. Definido que o intervalo de digitação observa os parâmetros das demais horas extraordinárias da contratualidade, a reforma do julgado para acolher a tese obreira encontra óbice na Súmula 126 do TST, dada a necessidade de reexame de fatos, provas e de norma regulamentar de eficácia local, o que inviabiliza o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO DO DIGITADOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUPERVENIENTE. ACT 2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A pretensão da reclamada de limitar temporalmente a condenação a 31/08/2022, sob a alegação de superveniência de novo Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/09/2022, não foi objeto de debate ou pronunciamento pelo Tribunal Regional. A Corte de origem limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da NR-17, do ACT 2012/2013 e de normativos internos históricos (CI GEAPE/GEAPI 020 e RH 035 020). II. A veiculação de matéria inédita nesta etapa processual configura nítida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do apelo por ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Ademais, a aferição da vigência e eficácia de instrumento coletivo superveniente demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST, o que obsta o exame da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher