STJAgInt no REsp 2.219.630
Execução fiscal: pretendido redirecionamento ao sócio-administrador
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Pretendido redirecionamento ao sócio-administrador
- Dissolução irregular
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES SEM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No ponto, denota-se que o acórdão recorrido indeferiu, com base em elementos fáticos, o redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora, afastando a presunção de dissolução irregular e reputando necessária a comprovação de liame entre conduta ilícita do sócio e inadimplemento. Assim, para infirmar as premissas de que houve baixa por liquidação voluntária, que a executada foi citada, e que a presunção de dissolução irregular não se aplica ao caso concreto, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.