STJAgRg no HC 951.852
Roubo de carga: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Roubo de carga
- Dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado valor da mercadoria roubada.
2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa.
3. A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.
6. O aumento da pena-base foi justificado pelo elevado valor da carga roubada, que não pode ser desconsiderado, mesmo que os valores tenham sido recuperados.
7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, destacando a participação em esquema de receptação de grande quantidade de mercadorias de elevado valor econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve considerar o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica a exasperação da pena."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.511.512/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.497/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023.
Tese
"1. A individualização da pena deve considerar o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica a exasperação da pena."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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