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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.887.697

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: taxas de manutenção de despesas condominiais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
  • Taxas de manutenção de despesas condominiais
  • Violação do art. 1.336 do CC. súmula n. 284/STF
  • Associação de moradores
  • Cabimento
  • Associado fundador

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.336 DO CC. SÚMULA N. 284/STF. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEI N. 13.456/2017. CABIMENTO. PRECEDENTES. ASSOCIADO FUNDADOR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ISENÇÃO EM FAVOR DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante no adimplemento das despesas do imóvel integrante da entidade residencial autora, no que destacou que o imóvel teria voltado à propriedade da agravante em razão do desfazimento do contrato de compra e venda com terceira pessoa, sendo de sua responsabilidade o adimplemento dos valores que abrange período em que voltou a ser a possuinte do imóvel.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Alegação de afronta ao art. 1.336 do CC que enfrenta a incidência da Súmula n. 284/STF, visto que a recorrente limitou-se a apontar a violação ao indigitado normativo, cujo caput tem comando genérico sobre os "deveres do condômino", sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados.

4. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (REsp n. 2.053.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025).

5. "Configura venire contra factum proprio ser fundador de associação cujo objetivo é constituir e custear condomínio de imóveis e, posteriormente, pretender deixar de contribuir com os custos" (REsp n. 1.866.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025).

6. As instâncias ordinárias, à luz do acervo fático-contratual dos autos consignaram que a agravante é a incorporação fundadora da associação, de modo que o afastamento de sua responsabilidade no adimplemento das despesas do condomínio enfrenta os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

7. Descabida a isenção das taxas em benefício da incorporadora, visto que contrária ao entendimento do STJ: "A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial". "A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002" (REsp n. 1.816.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020).

7. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a necessidade de observância do seu direito à isenção e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a cláusula isentiva já foi declarada nula em outra demanda, propagando a coisa julgada efeitos "erga omnes". Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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