STJREsp 2.133.917
Falência: convolação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Convolação
- Habilitação de crédito
- Honorários periciais
- Concursalidade
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CONVOLAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DIVERSA NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CONCURSALIDADE. ART. 84, I-E, E 67 DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Habilitação de crédito apresentada em 27/7/2022. Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos ao Gabinete em 23/4/2024.
2. O propósito recursal, além de verificar se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o crédito de titularidade do recorrente, relativo a honorários periciais, deve ser classificado como extraconcursal no processo de falência do devedor.
3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
4. O reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal.
5. Enquanto a submissão ou não de determinado crédito ao procedimento recuperacional é regida pela diretriz geral estabelecida pelo caput do art. 49 da Lei 11.101/05 ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"), o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para fins de classificação em processo falimentar, exige que a situação que lhe deu origem se enquadre em algum dos suportes fáticos elencados nos incisos do art. 84 da LFRE.
6. No particular, o crédito do recorrente - honorários periciais - não se amolda à hipótese fática do dispositivo legal apontado como violado (art. 84, I-E, da Lei 11.101/05: "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LFRE, ou após a decretação da falência").
7. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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