Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.235.790

Execução: substituição processual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos por espólio contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar provimento para afastar multa por embargos protelatórios fixada pela instância originária.

2. O acórdão embargado concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e determinação da substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspender o processo para habilitação dos sucessores, configura vício procedimental de natureza relativa, só podendo ser declarada a nulidade mediante comprovação de prejuízo, o que não se deu nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora.

5. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso.

6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do recurso foi considerada legítima, com base na legislação processual vigente.

7. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo apenas declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que foi observado no caso do acórdão recorrido.

8. Não foi verificada intenção manifestamente protelatória na interposição destes embargos de declaração, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.