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Jurisprudências

STFARE 1.523.048 AgR

Imunidade: iTBI

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imunidade. ITBI. Integralização do capital social da empresa. Inatividade. Matéria infraconstitucional. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em razão da inatividade da empresa.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a decisão.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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