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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.256

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
  • Expressiva quantidade de entorpecentes
  • Periculosidade concreta
  • Fundamentação idônea
  • Condições pessoais favoráveis
  • Irrelevância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO, BALANÇA DE PRECISÃO, MAQUINÁRIO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como susbtitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela (i) natureza e expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 3,42g de maconha, 78,77g de crack e 16,15g de cocaína - totalizando 98,34g; (ii) localização de objetos comumente associados à prática de tráfico, tais como balanças de precisão, máquinas de cartão de crédito, anotações contábeis e quatro aparelhos celulares; (iii) apreensão de uma arma de fogo, revólver calibre .38, municiado; (iv) montante em espécie de R$ 10.069,00.3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada. 5. Inexistente ilegalidade ou omissão a justificar a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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