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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.928.892

Omissão, contradição e obscuridade: consignação de chaves

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da conclusão de que a extinção da locação depende da entrega judicial das chaves, sendo adequada a ação de consignação prevista na Lei n. 8.245/1991, e de que subsistem as obrigações locatícias até a efetiva entrega.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 4º da Lei n. 8.245/1991 e à natureza obrigatória ou facultativa da consignação de chaves; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da boa-fé objetiva e do abuso de direito à luz dos arts. 422 e 187 do Código Civil; (iii) saber se existe contradição interna sobre a natureza da consignação judicial de chaves; (iv) saber se há obscuridade no dispositivo da tese em razão do emprego do vocábulo adequada; e (v) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a eficácia da entrega judicial das chaves e a adequação da ação de consignação prevista no art. 67 da Lei n. 8.245/1991, afirmando a subsistência das obrigações até a efetiva entrega.

5. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva e ao abuso de direito, porque a decisão apreciou a tese e concluiu pela necessidade de consignação, fixando termo final e afastando abuso.

6. Não há contradição interna, uma vez que os fundamentos sobre a exigibilidade da consignação de chaves e a extinção da locação com a entrega judicial são coerentes com a conclusão adotada.

7. Não se constata obscuridade, pois o emprego do vocábulo adequada foi esclarecido no voto, indicando o meio processual pertinente e o alcance do termo final das obrigações.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a interpretação do art. 4º da Lei n. 8.245/1991 e a natureza da consignação de chaves prevista no art. 67. 2. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva e ao abuso de direito quando a decisão aprecia a tese e afasta abuso, fixando o termo final das obrigações. 3. Não se caracteriza contradição interna quando há coerência entre a fundamentação sobre a consignação de chaves e a conclusão do julgado. 4. Não se constata obscuridade quando o voto explicita o alcance do vocábulo adequada, indicando o meio processual aplicável e o termo final das obrigações. 5. É inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 187 e 422; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º e 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a interpretação do art. 4º da Lei n. 8.245/1991 e a natureza da consignação de chaves prevista no art. 67. 2. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva e ao abuso de direito quando a decisão aprecia a tese e afasta abuso, fixando o termo final das obrigações. 3. Não se caracteriza contradição interna quando há coerência entre a fundamentação sobre a consignação de chaves e a conclusão do julgado. 4. Não se constata obscuridade quando o voto explicita o alcance do vocábulo adequada, indicando o meio processual aplicável e o termo final das obrigações. 5. É inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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