STJEDcl no AgRg no AREsp 3.243.979
Vícios integrativos inexistentes: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios integrativos inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Embargante alega omissão por falta de indicação dos fundamentos não enfrentados e por ausência de manifestação sobre a apontada ilegalidade da busca pessoal e busca domiciliar. Indica, também, contradição no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em omissão.
6. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado, entre premissas e conclusões; divergência com argumentos externos ou inconformismo com o resultado não configura vício integrativo.
7. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão; decisão desfavorável não se confunde com omissão.
8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade por inaptidão recursal, não se examinam as teses de mérito, ainda que suscitadas sob a roupagem de questão de ordem pública ou vinculadas à primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, Quinta Turma, DJEN de 29/6/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.194.476/SC, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2026.
Tese
1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.