TSTAIRR 0011232-37.2023.5.15.0106
Sesi: contribuições previdenciárias patronais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Sesi
- Contribuições previdenciárias patronais
- Obrigação de recolhimento pelo devedor subsidiário
- Óbice processual
- Incidência do artigo 896, §1º-a, II e III, da CLT
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS – OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PROCEDE À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS CITADAS NA EPÍGRAFE DAS RAZÕES RECURSAIS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, limitou-se a citar violação dos artigos 5º, II e XXXVI, e 195, §7º, da CF na epígrafe das razões recursais (pág. 383 dos autos digitalizados), sem se ater à obrigação legal de demonstrar, de forma explícita e fundamentada, em que sentido a decisão regional estaria em desacordo com os referidos dispositivos constitucionais. De fato, conforme bem observado pela Presidência do TRT, o executado não traça uma linha sequer que denote a contrariedade do acórdão recorrido com os invocados princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, atraindo, assim, os óbices do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. O recurso de revista, por ostentar natureza eminentemente técnica, tem a sua admissibilidade subordinada ao atendimento de requisitos formais que não podem ser transigidos pelo julgador. Assim, se a parte veicula pretensão sem se ater ao cumprimento das exigências procedimentais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014, há de reconhecer que seu apelo não merece alcançar o trânsito pretendido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator