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Jurisprudências

TSTRR 1000268-84.2018.5.02.0241

Execução: penhora de salários (pró-labore) e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS (PRÓ-LABORE) E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos salários (pró-labore) dos executados. 3. No caso, a Corte Regional concluiu que o pró-labore (salário) dos executados é impenhorável sob o fundamento de que “[...] tem-se a impossibilidade de penhora de valores recebidos pelo sócio a título de pró-labore tendo em vista que, os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.”. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência dos devedores, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar do montante auferido pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora dos valores (pró-labore) percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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