TSTAg-AIRR 0000866-57.2024.5.06.0201
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: suspeição de testemunha que litiga contra o empregador
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Suspeição de testemunha que litiga contra o empregador
- Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST (tema 72)
- Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
- É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR - DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (TEMA 72) - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deixou expresso que no caso, os cartões de ponto foram considerados integralmente válidos e que a autora se ativava frequentemente em jornada superior a 6 horas diárias, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada de 1 hora. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que " a Recorrida laborava exclusivamente no turno vespertino do Expresso Cidadão do município de Vitória de Santo Antão, cuja jornada se iniciava às 14h e findava às 20h, observando intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, em estrita conformidade com o disposto no artigo 71, §1º, da CLT, que impõe esse período mínimo de descanso apenas quando o trabalho ultrapassa quatro horas e não excede seis ", necessário seria revolver o acervo fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora