Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.954

Indulto presidencial: reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Indulto presidencial
  • Reincidência
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da reincidência do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.

4. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento.

5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a serem feitos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções.".

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.

Tese

"1. O indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.