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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.858.115

Ausência de vícios integrativos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que manteve decisão da Presidência indeferindo liminarmente o apelo recursal, por ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e incidência das Súmulas 126 e 315/STJ.

2. Fato relevante. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e suficiente: (i) a inexistência de alteração, em mais da metade, da composição da Turma julgadora para fins do art. 1.043, § 3º, do CPC; e (ii) a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, ante o não exame do mérito do recurso especial.

3. As alegações dos embargantes. Invocação de omissões quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; e 236 da Constituição, bem como quanto ao art. 22 da Lei 8.935/1994 e a Temas de repercussão geral do STF, para fins de prequestionamento; sustentação de que os óbices sumulares teriam impedido a análise de divergência sobre legitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC e das Súmulas 126 e 315/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais e Temas de repercussão geral quando não houve juízo de mérito do recurso especial em razão de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente e de modo suficiente os pontos controvertidos, ao afirmar a inexistência de alteração da composição em mais da metade dos membros da Turma e a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A incidência da Súmula 126/STJ impede o exame do mérito do recurso especial, inviabilizando o cotejo e o debate sobre Temas de repercussão geral do STF e afastando a necessidade de manifestação para fins de prequestionamento de matérias constitucionais.

8. As matérias constitucionais invocadas não constituíram fundamento do acórdão embargado, que se limitou à aplicação de requisitos processuais e óbices sumulares, não havendo lacuna lógica ou fática a ser suprida pelos embargos de declaração.

9. A utilização de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da causa ou de protelação, desacompanhada de vício integrativo, autoriza a advertência quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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