TSTAg-AIRR 1001813-79.2023.5.02.0027
Execução: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Penhora de bem imóvel
- Reserva de metade do valor da avaliação
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – PENHORA DE BEM IMÓVEL – RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora