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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 1367-44.2011.5.01.0059

Execução: executados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. PLR. COISA JULGADA QUE ASSEGUROU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. PAGAMENTO À PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que o direito ao pagamento da parcela PLR foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador em razão da relação jurídica com o antigo empregador, conforme reconhecido na coisa julgada que tratou da complementação de aposentadoria. A Corte regional destacou que a pensionista, como sucessora do trabalhador falecido, tem direito ao pagamento da parcela na sua complementação de pensão. O Colegiado ressaltou que não havia como a pensionista participar do feito na fase de conhecimento porque a morte do trabalhador foi posterior. Estabelecido o contexto, concluiu-se que o caso não é de afronta à autoridade da coisa julgada, mas de observância da coisa julgada na execução continuada, tendo havido a mudança das circunstâncias que autorizavam o juízo a promover as adequações necessárias. O executado foi condenado ao pagamento de complementação de aposentadoria na qual deveria estar incluída a parcela PLR. Com o falecimento do trabalhador, o executado passou a ter a obrigação de pagar a complementação de pensão à sua sucessora, na qual se incluiu a mesma parcela PLR. Não podia mesmo o título executivo judicial exequendo determinar o pagamento de complementação de pensão se o trabalhador ainda estava vivo e a pensionista nem tinha legitimidade para o polo ativo da lide. Acrescente-se que no recurso de revista o executado não coloca em questão se as normas internas, embora autorizassem o pagamento da parcela PLR a aposentados, eventualmente vedariam a sua extensão da pensionistas. A alegação é sobre a falta de previsão na coisa julgada, e não sobre a falta de previsão em normas internas. E no caso dos autos, a questão da complementação de pensão nasceu da execução continuada, conforme destacado anteriormente, e, assim, na execução continuada é que deveria ser decidida, como o foi, nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Prescrição; Coisa Julgada

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