STFARE 1.603.360 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Demissão
- Fundamentação das decisões judiciais
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Fundamentação das decisões judiciais. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário questionava a demissão de servidora pública municipal, aplicada após processo administrativo disciplinar (PAD).
3. A recorrente alegou prescrição da pretensão punitiva, nulidade na condução do PAD (incompetência da autoridade, ausência de delimitação dos fatos, desnecessidade de sindicância prévia, não vinculação da decisão da tomada de contas, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal), desproporcionalidade da pena e aplicação da demissão em período vedado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (ii) saber se o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local é cabível em recurso extraordinário; e (iii) saber se é admissível a interposição de novo recurso extraordinário ou agravo contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige motivação adequada, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações, tendo a decisão agravada enfrentado as causas de pedir e motivado adequadamente sua conclusão.
6. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria indispensável analisar a legislação infraconstitucional local aplicável e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
7. É incabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral, em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.