STJAgInt no REsp 2.064.524
Plano de saúde: cirurgia de mastectomia simples bilateral para readequação de gênero
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgia de mastectomia simples bilateral para readequação de gênero
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Redução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MASTECTOMIA SIMPLES BILATERAL PARA READEQUAÇÃO DE GÊNERO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde contra operadora, visando à autorização/custeio imediato de cirurgia de mastectomia bilateral, com tratamentos e medicamentos necessários, e à compensação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial, notadamente: (i) a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; e (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexame do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo e suficiente à sua manutenção - possibilidade de cobertura do procedimento requerido à luz do Parecer Técnico ANS n. 26-GEAS/GGRAS/DIPRO (2019-2021) - não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
4. A revisão da conclusão acerca da existência de dano moral e do quantum arbitrado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela deficiência de fundamentação, pois não houve indicação clara do dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo a Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.