STJAgInt no AREsp 2.056.836
Improbidade administrativa: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Cerceamento de defesa
- Questão decidida com base nos elementos fáticos da causa
- Revisão
- Dolo e efetivo dano ao erário reconhecidos pelas instâncias ordinárias
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial originado de acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido, em ação civil pública ajuizada pelo agravado, na qual postula a condenação do agravante, ex-Prefeito do Município de Ariranha, de empresa e do seu proprietário, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregular contratação de poda de árvores, cujo serviço não teria sido executado.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 357, III, e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a pertinência da prova pretendida, na medida em que se valeram de colocações genéricas, sem identificar, de modo preciso, sobre qual fato controvertido recairia a prova" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A superveniência da Lei 14.230/2021 não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, tendo em vista que as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, reconheceram expressamente o dolo na conduta dos réus e o efetivo prejuízo ao erário.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.