STJAgInt no AREsp 1.966.782
Desapropriação indireta: cumprimento de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Desapropriação indireta
- Cumprimento de sentença
- Juros compensatórios
- Título executivo judicial
- Trânsito em julgado
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do acórdão que conclui pela ocorrência de ofensa à coisa julgada, com base na análise do título executivo e da cronologia processual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Consoante à jurisprudência pacífica do STJ, a modificação do percentual dos juros compensatórios fixado em título executivo com trânsito em julgado, ainda que para adequação a novo entendimento jurisprudencial ou legislação superveniente, somente é possível por meio de ação rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Natureza jurídica dos juros compensatórios como parte integrante da justa indenização, distinta daquela dos juros moratórios e da correção monetária, o que afasta a aplicação dos Temas 1170 e 1361/STF ao caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.