STJAREsp 3.150.097
Cumprimento de sentença em ação de locação: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença em ação de locação
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula 7/STJ que inviabiliza o exame do dissenso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE LOCAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALÍNEA c DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE INVIABILIZA O EXAME DO DISSENSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a inclusão de sócia no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença de locação.
2. A divergência jurisprudencial pela alínea c não se comprova sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas , sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
3. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica está fundada em premissas fático-probatórias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.