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Jurisprudências

STJAREsp 3.263.428

ICMS: empresa optante pelo regime do simples nacional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a incidência da Súmula n. 280/STF por interpretação de legislação local. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, impõe-se à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).

4. O juízo de admissibilidade realizado na origem não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 123/STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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