STJAgInt nos EDcl no REsp 2.149.032
Pis/cofins: redução da base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Redução da base de cálculo
- Ressarcimento/compensação de saldos credores
- Prescrição quinquenal
- Exclusão dos créditos das bases do irpj/csll
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DAS BASES DO IRPJ/CSLL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (sem grifos no original): " a pretensão da impetrante, conforme colhe-se da petição inicial, é a de assegurar o ressarcimento do saldo credor de PIS e COFINS não cumulativos, sob a compreensão de que, havendo desoneração parcial quanto aos itens que produz, no plano financeiro, a redução da base de cálculo do PIS e COFINS sobre os tratores que fabrica produz as mesmas consequências jurídicas dos casos de suspensão, isenção, alíquota zero e de não-incidência, possibilitando o ressarcimento do saldo credor acumulado pela aplicação conjunta do art. 17 da Lei nº 11.033/04 e art. 16 da Lei nº 11.116/05. No entanto, a redução da base de cálculo do PIS e COFINS para os bens que a impetrante produz não pode ser equiparada à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para efeito de gerarem direito a crédito das contribuições ao PIS/COFINS. A pretensão para que seja aplicado o art. 17 da Lei 11.033/04 não se ajusta à hipótese dos autos porque a impetrante não vende seus tratores ou implementos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS. A redução da base de cálculo não possui identidade jurídica com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, de modo que não se inclui, de forma cogente, nas hipóteses de reconhecimento do saldo credor passível de compensação na forma autorizada pelo art. 16 da Lei nº 11.116/05. .. O crédito que resta da apuração do PIS/COFINS não cumulativos, calculado na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, pode ser aproveitado em períodos seguintes, respeitando a prescrição quinquenal, na forma regulada para todas as dívidas da Fazenda Pública pelo Decreto 20.910/32. Não há na hipótese óbice ao aproveitamento do crédito, razão pela qual não exsurgem causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Também não há como conferir para tal crédito a condição de custo de aquisição, de forma a reduzir a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Não é possível transmudar a natureza da operação e o respectivo lançamento contábil, transformando aquilo que é tributo recuperável, dentro da sistemática não cumulativa de PIS e COFINS, em despesa da impetrante".
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a redução da base de cálculo do art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei n. 10.485/2002 configura isenção parcial apta a autorizar, pelos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, o ressarcimento em espécie ou a compensação de créditos acumulados de PIS/COFINS; bem como, subsidiariamente, a correção monetária dos créditos e a suspensão da prescrição, ou a exclusão temporária dos créditos das bases do IRPJ/CSLL até sua realização - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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