TSTRR-Ag-ED 733-04.2015.5.05.0251
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Período contratual anterior à reforma trabalhista
- Julgados da SDI-1 e de Turmas, do TST
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Constatando-se possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. 2. O caso dos autos envolve contrato de trabalho mantido integralmente em período anterior à Lei 13.467/2017. 3. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, levando-se em conta a redação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, para a configuração de grupo econômiconão basta o simples fato de haver sócios em comum ou uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a existência de relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma sobre as demais, o que, na hipótese dos autos não resultou evidenciado. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, em ofensa ao art. 2.º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato. Julgados da SDI-1 e de Turmas, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista da reclamada; II - por maioria, conhecer do recurso de revista da Paquetá Calçados S.A., por violação do art. 2.º, §2.º, da CLT, e, no mérito, dar provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária da recorrente. Vencida a Ex.ma Ministra Liana Chaib que não conhecida do recurso de revista.
Indexação
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