STJAREsp 2.542.884
Alienação fiduciária de imóvel: taxa de ocupação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Taxa de ocupação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou a controvérsia e adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a matéria.
2. Pretender afastar a conclusão do acórdão recorrido, de que a posse era exercida com exclusividade pela massa falida antes do ajuizamento da ação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, concernente à venda do imóvel a terceiros e à consequente carência de ação por ilegitimidade ativa superveniente, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com demonstração de similitude fática e jurídica, o que não ocorreu. A inadmissibilidade do recurso pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica a análise do dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.