TSTAg-AIRR 21856-89.2016.5.04.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Suspensão
- Competência da justiça do trabalho até a liquidação do crédito
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. No caso em tela, o TRT de origem, a despeito da decretação da recuperação judicial da Oi S.A., entendeu que esta Justiça Especializada é competente para a apuração do crédito trabalhista nos autos da presente demanda, visando a expedição da competente certidão, a qual objetiva a habilitação do referido crédito no juízo universal, nos exatos termos firmados pela própria decisão proferida no juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior segundo a qual em caso de recuperação judicial da empresa devedora, a competência desta Justiça Especializada se encerra na fase de liquidação do crédito, de modo que o valor liquidado deve ser habilitado e executado perante o juízo universal, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 4º). Deste modo, os atos executórios competem ao Juízo da recuperação judicial, mesmo que a constrição ao patrimônio da devedora, ou a realização de depósitos judiciais e recursais, tenha ocorrido antes de declarada a recuperação. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Considerando que o TRT de origem se limitou a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apuração do crédito trabalhista visando sua habilitação no juízo universal, não há como se alterar a decisão regional. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização