STJAgInt no AREsp 3.244.850
Prequestionamento: efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento
- Supressão de instância
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC), não conheceu do recurso especial interposto em cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial esbarra na ausência de prequestionamento e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, inclusive de ordem pública, sendo insuficiente a mera indicação do dispositivo legal, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, em agravo de instrumento não se admite o exame, pela instância ad quem, de questão ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.