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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.471

Organização criminosa: tráfico de drogas e lavagem de capitais

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas e lavagem de capitais
  • Exceção de incompetência
  • Conexão com apuração federal antecedente
  • Necessidade de dilação probatória
  • Via inadequada do habeas corpus

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 122 DO STJ. CONEXÃO COM APURAÇÃO FEDERAL ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA DO HABEAS CORPUS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de crimes conexos submetidos, respectivamente, às competências federal e estadual, sendo necessária a demonstração concreta, e não meramente hipotética, do vínculo de conexão a partir da prova pré-constituída disponível nos autos do habeas corpus.

2. A prevenção, prevista no art. 83 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de dois ou mais juízos igualmente competentes sobre o mesmo complexo investigativo, o que não se verifica quando a própria competência federal conexa não se encontra demonstrada de plano. A teoria do juízo aparente, por sua vez, não constitui critério atributivo de competência, mas técnica de preservação de atos praticados por juízo posteriormente reconhecido incompetente, a ser examinada pelo juízo competente, e não afasta, por si só, a validade da decisão que rejeitou a exceção quando amparada em fundamentos autônomos.

3. No caso concreto, o acórdão de origem assentou que os elementos trazidos ao writ não permitem concluir, sem a integração documental postulada pela defesa, pela existência, subsistência e conexão de infração federal com os fatos objeto da ação penal estadual, de modo que o reconhecimento da tese defensiva demandaria a elucidação do momento, do conteúdo e da extensão do compartilhamento de dados entre os núcleos investigativos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A alegação de que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência incorreu em fundamentação aparente, ao diferir para momento oportuno a apreciação dos requerimentos de juntada documental, não configura vício autônomo de motivação apto a ensejar a cassação do julgamento, na medida em que a própria aferição da pertinência de tais documentos pressuporia a mesma reconstrução fático-probatória reconhecida como incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, não se tratando de hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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